29 rida, na consagração de permitir efeito útil ao recursos extraordinário e especial, revelou que seja examinado pelo tribunal. modelo diverso, assim passando a haver o exame pela instância recorrida da admissibili- Mas já então emerge um aspecto salutar dade dos recursos e dividida a competência a resolver-se, pertinente às tutelas cautelares para o exame do pedido de efeito suspensi- que buscam emprestar efeito suspensivo a re- vo conforme tenha ou não sido examinada a curso, porque, sendo os recursos trabalhistas admissibilidade inicial do recurso, a teor do de efeito apenas devolutivo, há importância artigo 1029, § 5º, do NCPC, quando diz que crucial na de昀椀nição do responsável pelo exa- “O pedido de concessão de efeito suspensivo me do pedido de efeito suspensivo. a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento diri- Ocorre que a regra gido: I – ao tribunal supe- do artigo 299, parágrafo rior respectivo, no perío- único, do NCPC, quan- “Portanto, cabe notar do compreendido entre do diz que “Ressalvada que o pedido de efeito a publicação da decisão disposição especial, na suspensivo de recurso, de admissão do recurso ação de competência e sua distribuição, 昀椀cando originária de tribunal embora envolva nítida o relator designado para e nos recursos a tutela tutela provisória cautelar, seu exame prevento para provisória será requeri- encontra regulação julgá-lo; II - ao relator, se da ao órgão jurisdicio- já distribuído o recurso; nal competente para competencial especí昀椀ca III – ao presidente ou ao apreciar o mérito”, di- fora do Livro das Tutelas vice-presidente do tribu- rige-se sobretudo à si- Provisórias...” nal recorrido, no período tuação delineada para compreendido entre a in- a Justiça Comum or- terposição do recurso e a dinária, em relação à publicação da decisão de qual se extinguiu o juízo de admissibilidade admissão do recurso, assim como no caso de dos recursos pela instância recorrida, não por o recurso ter sido sobrestado, nos termos do menos sendo entregue ao relator, no tribu- art. 1.037”, sendo possível perceber maior nal, a competência para o exame dos pedi- identidade desses preceitos com a regra de dos pertinentes, a teor do artigo 995, pará- exigência de juízo primeiro de admissibilida- grafo único, do NCPC, quando descreve que de pela instância trabalhista recorrida. “A e昀椀cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da ime- Assim, conquanto possa haver tendência diata produção de seus efeitos houver risco a aplicar-se a regra geral contida no capítulo de dano grave, de difícil ou impossível repara- dos recursos, quando assevera que o efeito ção, e 昀椀car demonstrada a probabilidade de suspensivo a recurso deve ser examinado provimento do recurso”. pelo relator, parece haver maior atração na regra especí昀椀ca que normatizou o pedido de Contudo, a Lei nº 13.256/2016, ao alterar efeito suspensivo a recurso que depende de a sistemática de admissibilidade inicial dos juízo de admissibilidade pela instância recor-
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