93 O princípio da cooperação implicita- as partes devem cooperar com o tribunal mente já era consagrado na Constituição como o tribunal deve cooperar com as par- Federal de 1988 por meio da amplitude do tes. Entendendo aqui as partes em defesa princípio do contraditório e da ampla defe- dos seus direitos particulares e o tribunal sa, pois entende-se que é exigido das par- como detentor do dever de solucionar a tes maior participação no sentido de bus- lide. car uma solução equitativa; logo às partes também é devida a cooperação entre as Theodoro Júnior (2015) também consagra mesmas. a citação de Miguel Teixeira de Souza (1997) indicando que: os deveres do juiz, diante do Theodoro Júnior (2015) entende que os princípio da cooperação, resumem-se em: princípios da democracia e do contraditó- esclarecer, prevenir, consultar e auxiliar as rio estão unidos e servem como base para partes no que preciso for para solucionar o a efetivação do princípio da cooperação. litígio de forma justa e em tempo razoável. Nesse sentido não só as partes possuem domínio sobre os fatos, mas também o juiz Nesse sentido a cooperação é denomina- que passa a ter o dever de buscar sanar da como a efetiva participação das partes quaisquer dúvidas e questionamentos que processuais no sentido de impedir defeitos pairem sobre os fatos relatados pelas par- processuais e comportamentos inadequa- tes. dos na intenção de procrastinar injusti昀椀ca- damente o processo impossibilitando que a Segundo o autor, o modelo cooperativo justiça aconteça em tempo moderado e a torna evidente a substituição de uma lógi- e昀椀cácia da proteção jurisdicional. ca dedutiva por uma lógica argumentativa que é desenvolvida pelas partes através do Por 昀椀m, o autor complementa a ideia do contraditório que também traz a substitui- princípio da cooperação encontrado no art. ção da informação/reação pelo direito de 6º do CPC/2015, dizendo que tal princípio in昀氀uência. Dessa forma a democracia re- deverá alcançar uma decisão de mérito justa presentativa passa a ser substituída pela de- e efetiva. Tal a昀椀rmação pode dar a entender mocracia deliberativa, na qual é conferido de que este princípio seria aplicado somente às partes o dever-direito na construção de ao processo de conhecimento. uma decisão jurídica. Entretanto, a cooperação é totalmente De acordo com o Theodoro Júnior aplicável ao processo de execução no que (2015), o estudioso Habermas é quem de se refere às partes fazerem a indicação dos fato implanta a ideia de democracia delibe- bens a serem penhoráveis e exporem os rativa, entendida também como participati- meios de execução mais favoráveis e menos va, concebendo o cidadão parte integrante onerosos. do processo e que deve in昀氀uenciar na de- cisão. Portanto, dever-se-á entender a coopera- ção entre as partes como forma de solucio- Desse modo explicita o autor que tanto nar o litígio de maneira equitativa.
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