109 âmbito trabalhista. Pelo contrário, é até mais obra “Código de Processo Civil Comentado, restrito do que o dispositivo consolidado. reescrita de acordo com a Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015”. São Paulo: Revista dos Ademais, data venia aos que se posicio- Tribunais, 2015. nam em sentido contrário, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre os artigos SCHIAVI, Mauro. Novo Código de Proces- sob comento. Ambos asseguram a utilização so Civil: A aplicação supletiva e subsidiária subsidiária do CPC ao processo do trabalho. ao Processo do Trabalho. Disponível em: Quanto à aplicação supletiva, não se trata . téria de forma insu昀椀ciente (omissão parcial), ou mesmo quando a aplicação da CLT se re- velava injusta (lacuna axiológica), ou quando a norma não correspondia mais aos fatos so- ciais (lacuna ontológica). Por 昀椀m, considerar que o artigo 769 da CLT foi revogado pelo artigo 15 do novo CPC le- varia ao absurdo de que o processo civil po- deria ser aplicado mesmo que incompatível com os princípios e normas processuais tra- balhistas, retirando a autonomia do processo do trabalho como ramo do Direito. Referências BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº. 203. Edita a Instrução Nor- mativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 apli- cáveis e inaplicáveis ao Processo do Traba- lho, de forma não exaustiva. Brasília, DF, 15 de mar. de 2016. CESÁRIO, João Humberto. Provas no Pro- cesso do Trabalho. Cuiabá: Instituto JHC, 2015. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Códi- go de Processo Civil Comentado. 3ª ed. da
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