58 2 O subsistema jurídico trabalhista bra- “Nada de complicações processuais sileiro que possam retardar e di昀椀cultar a mar- cha e a solução dos casos que lhe são O subsistema jurídico trabalhista brasileiro afetos. Nada de prazos dilatados. Nada faz revelar, com notável intensidade, a rela- de provas tardias. Nada de formalismos ção ontológica desde sempre estabelecida inúteis e prejudiciais. Nada disso. A ju- entre o direito material do trabalho e o direito risdição do trabalho deve ser simples e processual do trabalho: à urgência do crédito célere (Justiça do Trabalho. Revista do trabalhista alimentar há de corresponder um 14 Trabalho, p. 65, fev. 1938).” procedimento simpli昀椀cado, célere e efetivo. Simpli昀椀cado para ser célere. Simpli昀椀cado Manifestada muito tempo depois, a pre- para ser efetivo. As palavras de Manoel Car- ocupação do processualista Júlio César Be- los Toledo Filho sintetizam o projeto procedi- bber diante dos riscos que a burocratização 13: do procedimento pode causar ao processo mental em formação na década de 1930 “[...] o processo do trabalho foi desde sempre parece nos remeter à época do surgimento pensado para ser simples, desburocratizado do subsistema jurídico trabalhista e aos de- e maximamente expedito”. sa昀椀os de simpli昀椀cação das fórmulas procedi- mentais então colocados para a ciência pro- Um procedimento complexo e moroso cessual laboral nascente. Depois de lembrar não atenderia à exigência de rápida realiza- que os formalismos e a burocracia são vícios ção do direito material do trabalho. O nas- que entravam o funcionamento do processo, cente Direito Processual do Trabalho enfren- o jurista observa que tais vícios “[...] são capa- tará esse desa昀椀o, no 昀椀nal da década de 1930, zes de abranger e de se instalar com efeitos mediante a edição de normas procedimen- nefastos, pelo que se exige que a administra- tais originais e simpli昀椀cadas, porquanto as ção da justiça seja estruturada de modo a normas do então vigente CPC de 1939 carac- aproximar os serviços das populações de for- terizavam-se pelo formalismo e individualis- ma simples, a 昀椀m de assegurar a celeridade, 15 mo e, portanto, não poderiam responder ao a economia e a e昀椀ciência das decisões” . desa昀椀o que então se apresentava, conforme revela a pesquisa de Manoel Carlos de Tole- Como já assinalado, no contexto histórico do Filho. Para demonstrar o vínculo genético do surgimento do subsistema jurídico laboral da novel ciência processual trabalhista com o brasileiro, disposições procedimentais ori- cânone da simplicidade das formas, o jurista ginais e simpli昀椀cadas são então concebidas recolhe da doutrina do processualista Carlos para promover a consecução dos objetivos Ramos Oliveira a seguinte passagem histórica fundamentais do Direito do Trabalho, o que registrada em 1938: não seria possível se a aplicação do direito 13. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330. 14. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330. Consultar a nota de rodapé nº 10, p. 330. 15. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 132.
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