126 “[...]as normas procedimentais do na medida em que afasta a possibilidade da processo civil, dado o disposto no suspensão do processo, imprimindo celerida- art. 769 da CLT, só podem ser vistas de e efetividade aos atos executórios e pos- como complementos que sirvam à sibilitando a ação de ofício do juiz condutor utilidade do processo do trabalho e da execução. Além disso, resguarda-se o di- não como escudos que inviabilizem reito ao contraditório e à ampla defesa dos a efetividade da prestação jurisdicio- responsáveis secundários, pois possibilita a nal trabalhista. O artigo 769 da CLT, discussão da responsabilização por meio dos na verdade, é uma regra de proteção embargos à execução e exceção de pré-exe- do processo do trabalho em face de cutividade. possíveis ingerências indevidas do processo civil”. CONSIDERAÇÕES FINAIS A compatibilidade entre os artigos 15 do Nota-se que, mesmo não se aplicando a CPC e 769 da CLT se revela na medida em disciplina do novo CPC, mantém-se a obser- que as ferramentas do Código de Processual vância ao princípio do contraditório, pois, con- Civil possam ser transplantadas ao Processo forme Nogueira e Bento (2015), a do Trabalho, desde que se observem os prin- possibilidade de insurgência do cípios e singularidades que lhe são peculia- sócio ou ex-sócio responsabiliza- res. do encontra-se assegurada nos institutos da exceção de pré-exe- A desconsideração da personalidade ju- cutividade e nos embargos à exe- rídica, que antes encontrava normatização cução ou à penhora. Esses auto- apenas no direito material consumeirista, res salientam a incompatibilidade passa a ter previsão processual especí昀椀ca. No da exigência da instauração do entanto, o modelo trazido pela nova norma incidente de desconsideração da se mostra inadequado ao Processo Trabalhis- personalidade jurídica, do modo ta, porquanto não atende aos seus princípios, como apresentado no Código de mormente ao princípio da celeridade. É o Processo Civil em vigor, por não que se veri昀椀ca com a suspensão processual atender à principiologia do direi- obrigatória, que emperra o processo execu- to processual do trabalho. Nesse tivo, e a concessão do prazo previsto para a sentido, a suspensão do processo manifestação dos sócios responsabilizados, e o tempo destinado à instrução cuja duração é três vezes superior àquele do incidente trazem prejuízo ao destinado à defesa do réu no processo de co- processo e contrariam os princí- nhecimento de uma reclamação trabalhista. pios de simplicidade e celeridade que regem o processo trabalhista. Desse modo, a interpretação constante no Enunciado 45 do TRT 10ª Região, afastando O Enunciado 45 do TRT 10ª a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao Região melhor se adequa ao coti- Processo do Trabalho, atende aos princípios diano das execuções trabalhistas, do Direito do Trabalho e harmoniza-se com as
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