50 Carta Magna de 1988 em seu artigo 1º, inciso III é tido como fundamento da nossa Repú- blica. Fundamento este que norteia toda a atuação entre Estado x indivíduo, e entre par- ticulares também, servindo como parâmetro, limite, visando evitar abusos por parte desses sujeitos. Os direitos fundamentais decorrem da dignidade da pessoa humana, e merecem destaque o direito ao trabalho (art. 6º, CF/88) e o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, (art. 7º, XXII, CF/88), por serem formas de exteriorizar a dignidade da pessoa humana, nela incluída a do trabalhador. Em vários outros dispositivos a nossa Carta Mag- na de 1988 demonstra a valoração que foi dada ao trabalho, como no artigo 170, caput, que trata da valorização do trabalho e artigo 193, que se refere ao trabalho como funda- mento de toda a ordem social. Desse modo, percebe-se que o direito do trabalho foi tratado pela Constituição de 1988 como um dos fundamentos, um dos pilares que sustentam o Estado Democrático. Tama- nha a sua importância, esse tema foi tratado não só na legislação pátria, mas também em tratados e convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) que em seu artigo XXIII assegu- ra o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, e a Declaração da OIT de 1998 Diferentemente, os direitos fundamentais sobre os princípios e direitos fundamentais no dependem de positivação para que sua exis- trabalho. tência seja con昀椀rmada em determinado Es- tado, sendo, portanto, direitos internos. Eles Os direitos humanos podem ser entendi- são frutos do reconhecimento da dignidade dos como aqueles direitos inerentes ao ser da pessoa humana, decorrem de uma evolu- humano, que existem independentemente ção histórica e por tal motivo podem dividir- de positivação. São assim chamados, pois, se em três dimensões: a primeira dimensão objetivam garantir ao homem uma existên- de direitos fundamentais é representada pela cia mais digna e igualitária. Podem ser enten- liberdade, uma liberdade negativa que proí- didos como direitos internacionais, previstos be ao Estado interferir na vida dos indivíduos, em tratados e convenções. titulares de tais liberdades e é representada Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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